- 1 -Estes espaços caracterizam-se pelo grande interesse ambiental ou paisagístico que torna aconselhável uma intervenção humana restrita.
- 2 -O Plano define como objectivo para estes espaços um correcto e racional ordenamento florestal e cinegético, com a gradual reconversão dos povoamentos de espécies resinosas e folhosas de rápido crescimento para povoamentos mistos de resinosas com espécies folhosas autóctones.
- 3 -Os espaços de salvaguarda biofísica são de construção absolutamente proibida, com a excepção de construções de inquestionável interesse público.
- 4 -O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico e estudo de integração na envolvente.
- 5 -A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso.
Artigo 30.º — Espaços de salvaguarda biofísica
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995