- 1 -Estes espaços são aptos para uma utilização humana orientada para o recreio e o desfrute do valores naturais, desde que salvaguardadas as condições para a manutenção e renovação desses valores.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável relativa à Reserva Ecológica Nacional, a outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública legalmente estabelecidas e do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, nestes espaços pode ser autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação, a qualquer tipo de turismo, incluindo turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
- 3 -Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Qualquer edificação só poderá ser licenciada desde que esteja em conformidade com um plano de pormenor plenamente eficaz e assegure a realização das necessárias infra-estruturas urbanísticas por conta do promotor;
- b)A densidade habitacional bruta máxima é de um fogo por hectare;
- c)O índice de utilização do solo máximo é de 0,10 e o coeficiente de ocupação do solo máximo é de 0,05;
- d)O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
Artigo 31.º — Espaços de vocação recreativa
Vigente desde: 22/08/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1995