- 1 -No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos, com a excepção de postos de abastecimento de combustíveis.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços industriais, sendo no entanto a instalação dependente de licenciamento municipal, mediante a apresentação de projecto.
Artigo 35.º — Restrições gerais
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995