- 1 -A área urbana de muito baixa densidade deve ser exclusivamente afecta a uso habitacional e ter tipologia predominantemente unifamiliar isolada. A actividade turística é compatível com o uso habitacional.
- 2 -Esta área está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção = 0,19;
- b)Índice de implantação = 0,19;
- c)Densidade máxima = 40 hab./ha;
- d)Número de pisos máximo - um; admite-se um segundo piso recuado desde que não ocupe uma área de pavimento superior a 50% da área de implantação;
- e)Cércea máxima - 4,5 m;
- f)Número de lugares de estacionamento - dois lugares por fogo;
- g)O edificado deve garantir um afastamento mínimo de 5 m em relação aos limites do lote.
Artigo 15.º — Área urbana de muito baixa densidade
Vigente desde: 28/07/1999
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Em vigor desde 28/07/1999