Ratifica as normas provisórias para a área do perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha
Objectivos
São objectivos do presente regulamento:
1) Alterar durante a sua vigência as disposições do Plano Geral de Urbanização das Caldas da Rainha, aprovado em 9 de Março de 1953, e publicado no Diário da República de 6 de Outubro de 1992;
2) Estabelecer a disciplina de edificabilidade por forma a garantir uma coerência urbana e corrigir assimetrias construtivas e espaciais infundadas, decorrentes de uma prática urbanística casuística e do incumprimento dos principais elementos do desenho urbano do Plano Geral de Urbanização das Caldas da Rainha;
3) Viabilizar o crescimento da cidade das Caldas da Rainha em conformidade com as perspectivas de desenvolvimento integrado na dinâmica concelhia.
Âmbito
As disposições do presente regulamento aplicam-se à totalidade do perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha definido no Plano Director Municipal, cujos limites estão expressos na carta anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Vigência
As presentes normas provisórias caducam com a entrada em vigor do Plano Director Municipal das Caldas da Rainha, não podendo exceder o período de dois anos.
Elementos integrantes
Fazem parte integrante das normas provisórias do Plano Director Municipal das Caldas da Rainha os seguintes elementos:
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Condicionamentos
Instalações provisórias amovíveis
As instalações provisórias e amovíveis referidas no presente regulamento devem obedecer aos seguintes condicionamentos:
Zonas e áreas
A zona não urbana destina-se à protecção e salvaguarda dos valores ambientais, garantindo um enquadramento paisagístico à malha urbana construída ou proposta. Sem prejuízo da legislação da RAN ou da REN, admitir-se-á a criação de percursos, a instalação de equipamentos públicos, de infra-estruturas e de mobiliário urbano, não sendo autorizado o licenciamento municipal de construções ou de loteamentos.
Área urbana de protecção absoluta do espaço termal
A área urbana de protecção absoluta do espaço termal, está sujeita aos seguintes condicionamentos:
Área urbana de expansão/protecção do espaço termal
Área urbana histórica
Considera-se que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício pode justificar a demolição parcial ou total, exigindo uma nova construção, quando:
Área urbana consolidada
- 1 -Todos os edifícios com cinco pisos ou mais acima do solo devem possuir estacionamento privativo, dimensionado de acordo com os índices de um carro/fogo e 1 carro/80 m2 de área comercial ou escritório.
- 2 -A localização do estacionamento privativo poderá ser em cave, no rés-do-chão ou no logradouro, consoante a configuração e acessos ao terreno assim permitir, não sendo de considerar para o corpo neste artigo qualquer área do domínio público.
- 3 -A área destinada a cada lugar será de 12,50 m2 (5 m x 2,5 m), devendo os acessos aos lugares de parqueamento ser devidamente assegurados, sem prejuízo dos seus lugares confinantes.
- 4 -No caso de o estacionamento se situar em cave, deve o pé-direito mínimo ser de 2,2 m, não sendo de admitir que a altura livre do chão às vigas seja inferior a 2 m.
- 5 -As rampas de acesso ao parqueamento não devem ter uma inclinação superior a 20% e uma largura inferior a 3 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio de giração de 4 m ao eixo.
- 6 -O acesso à cave deve ficar assegurado para os condóminos por escada, ou por elevador no caso deste existir, para além da rampa de acesso de viaturas.
- 7 -Na apresentação dos projectos devem ser indicados claramente os lugares de estacionamento e, bem assim, todos os elementos construtivos (acessos e estrutura) que possam condicionar a funcionalidade do parqueamento.
- 8 -Para além dos casos referidos no n.º 1 estão também abrangidos pelo disposto neste regulamento, os seguintes tipos de edifícios:
1) Edifícios destinados a habitação de quatro pisos, desde que tenham mais que um fogo por piso;
2) Edifícios destinados a comércio, serviços e indústria além de dois pisos.
- 9 -Estão excluídos do disposto neste regulamento os serviços de saúde, assistência, ensino, administração pública e hotéis, os quais serão estudados caso a caso pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e propostos à consideração do executivo.
Área urbana de equipamentos
Área urbana de muito baixa densidade
Área urbana de baixa densidade
Área urbana de média/baixa densidade
Área urbana de média densidade
Área urbana de alta densidade
Área urbana de pequena indústria
(ver planta no documento original)