- 1 -A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra.
- 2 -A Câmara Municipal da Sertã, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo esta, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente.
- 3 -A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo de zonas verdes públicas comuns.
- 4 -O espaço industrial prevê uma faixa de protecção, ao longo de todo o seu limite exterior, com 50 m em toda a sua extensão. Esta faixa deverá ser provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir das áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe, pelo menos, 60% da largura dessa faixa de protecção.
- 5 -Exceptuam-se do ponto anterior as zonas confinantes com o IC 8 e respectivos ramos de acesso, que terão uma faixa de protecção com a largura dos afastamentos legais a este tipo de via, ou seja, 35 m ao eixo da via. Esta faixa de protecção deverá ser provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir das áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe 100% da largura dessa faixa de protecção.
Artigo 6.º — Zonas verdes de enquadramento e protecção
Vigente desde: 04/03/2000
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Em vigor desde 04/03/2000