- 1 -A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:
Rede viária;
Rede de abastecimento de água;
Rede de drenagem de águas residuais;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
Rede de drenagem de águas pluviais;
Rede eléctrica de baixa tensão;
Rede de telecomunicações.
- 2 -A Câmara Municipal deve assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos.
- 3 -Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens como água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, distribuidor local de energia e Correios de Portugal, S. A.
- 4 -A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.
- 5 -A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.
- 6 -É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.
- 7 -As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e da rede de saneamento de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.
- 8 -As actividades a instalar não poderão entrar em funcionamento sem previamente estarem ligadas a ETAR plenamente eficaz.
- 9 -Qualquer utilização do domínio hídrico deverá ser previamente licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho.
Artigo 7.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/03/2000
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Em vigor desde 04/03/2000