- 1 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.
- 2 -As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou que produzem efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.
- 3 -As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.
- 4 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos critérios definidos pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho, e Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os critérios mencionados nos decretos-leis acima referidos.
- 5 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamento dos seus efluentes lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do ar - Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, e portarias aplicáveis, designadamente Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, alterada pela Portaria n.º 1058/94, de 2 de Dezembro, pela Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 399/97, de 18 de Junho.
- 6 -As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril) seja para o interior ou para o exterior do edifício.
- 7 -O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, e legislação complementar.
- 8 -Os detentores e utilizadores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita, nomeadamente, à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e eliminação, o constante no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.
- 9 -Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, deverão dar cumprimento ao estabelecido no referido diploma.
- 10 -As empresas que venham a instalar-se na zona industrial ficam ainda sujeitas a toda a legislação e regulamentação que venha a entrar em vigor posteriormente à publicação do presente Regulamento.
- 11 -Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.
- 12 -Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.
- 13 -A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Artigo 8.º — Sistemas de despoluição
Vigente desde: 04/03/2000
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Em vigor desde 04/03/2000