- 1 -Concluído o acto público de admissão das propostas, o júri, com base na documentação referida no n.º 1 do artigo 9.º, procederá à apreciação curricular dos concorrentes, tendo em vista seleccionar aqueles que, em sua opinião, reúnam condições para serem admitidos à fase de avaliação.
- 2 -Para o efeito, serão tidos em consideração, designadamente, os seguintes aspectos:
- a)Situação financeira;
- b)Experiência de gestão, em particular da indústria siderúrgica e do comércio dos seus produtos nos mercados nacional e internacional;
- c)Capacidade para apoiar e desenvolver as operações comerciais externas da empresa;
- d)Capacidade para apoiar a empresa nos aspectos de formação específica na área siderúrgica e para a coadjuvar nos vários aspectos especializados da indústria;
- e)Eventuais conflitos estratégicos de interesses e de mercados entre a Siderurgia Nacional, S. A., e os próprios concorrentes.
Artigo 17.º — Requisitos da selecção
Vigente desde: 20/01/1993
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Em vigor desde 20/01/1993