- 1 -O acto de abertura das ofertas realizar-se-á na Inspecção-Geral de Finanças, na morada mencionada no n.º 1 do artigo 11.º, no 5.º dia útil seguinte à data da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Apenas poderão estar presentes os concorrentes individuais, os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e os representantes comuns dos agrupamentos.
- 3 -O acto inicia-se pela abertura dos sobrescritos assinalados com a designação de «Oferta», devendo toda a documentação deles constante ser rubricada, pelo menos, por dois dos seus membros.
- 4 -Os concorrentes ou os seus representantes poderão, no acto, examinar toda a documentação constante dos sobrescritos das «Ofertas».
- 5 -Em qualquer momento, o presidente do júri poderá interromper o acto, fixando logo a data da sua continuação, devendo jusitificar os motivos por que o faz.
Artigo 19.º — Início da fase de avaliação
Vigente desde: 20/01/1993
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Em vigor desde 20/01/1993