Aprova o caderno de encargos que rege o concurso público relativo à reprivatização da Siderurgia Nacional, S. A.
Objecto do concurso
Concorrentes
Regime da operação
A operação descrita no artigo 1.º será contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com as entidades que integrem o agrupamento vencedor, na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.
Fases do concurso
Júri do concurso
Critério de avaliação
A proposta escolhida deverá ser aquela que, pela conjugação do preço oferecido com as demais condições apresentadas, melhor preencha o interesse nacional visado com a presente operação de reprivatização, tal como se encontra definido no n.º 3 do artigo 1.º deste caderno de encargos.
Documentos à disposição dos interessados
Constituição das propostas
Documentos
Idioma e organização da proposta
Entrega das propostas
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
Acto público
Formalidades
Admissão das propostas e reclamações
Resolução de reclamações
Serão exaradas em acta todas as reclamações formuladas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público do concurso, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
Requisitos da selecção
Notificação aos concorrentes admitidos à fase de selecção
Início da fase de avaliação
Requisitos de avaliação
Relatório do júri
Caução de obrigações
Se a proposta do concorrente vencedor implicar, para este, o cumprimento de obrigações posteriores à celebração da venda, o júri, no seu relatório, proporá ao Governo a forma e o montante da garantia ou garantias a prestar para a segurança desse cumprimento.
Resultado do concurso
O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, poderá, mediante resolução:
Pagamento
O pagamento será efectuado nas condições acordadas, mediante depósito ou transferência bancária na Caixa Geral de Depósitos à ordem da Direcção-Geral do Tesouro.
Conclusão da venda
Obrigações especiais do adquirente
O concorrente vencedor do concurso público fica obrigado a adquirir ao Estado a totalidade das acções sobrantes da operação referida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 255/92, de 20 de Novembro, ao preço unitário por que sejam adquiridas as acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º
Regime de indisponibilidade das acções
As acções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estão sujeitas ao regime de indisponibilidade fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 255/92, de 20 de Novembro.
Transmissão condicionada
Transmissão do regime de indisponibilidade
A posição do adquirente originário transmite-se para os cessionários sucessivos, que ficarão vinculados, durante o período de indisponibilidade, às obrigações e limitações decorrentes da titularidade de acções alienadas neste processo de concurso.
Suspensão ou anulação do concurso
O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final constante da resolução referida no n.º 1 do artigo 23.º, interromper o processo de alienação das acções objecto deste concurso, suspendendo-o ou anulando-o, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.
ANEXO I
Modelo de carta para oferta de compra de acções
[alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do caderno de encargos]
Sr. Ministro das Finanças:
...
...
Com os melhores cumprimentos.
[Data e assinatura (ver nota 4) reconhecida notarialmente.]
(nota 1) Identificação do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento.
(nota 2) Indicar o preço em algarismos e por extenso.
(nota 3) Só no caso de agrupamentos.
(nota 4) Assinatura do concorrente, do seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º ou do representante comum do agrupamento.
ANEXO II
Questionário a preencher pelos concorrentes
[alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do caderno de encargos]
[Data e assinatura (ver nota 1) reconhecida notarialmente.]
Nota. - No caso de agrupamento, os n.os 1, 2 e 3 terão de ser necessariamente preenchidos por cada uma das entidades que o integram. Os n.os 4 e 5 deverão ser objecto de respostas comuns do agrupamento.
(nota *) Não aplicável a pessoas singulares.
(nota 1) Assinatura do concorrente, do seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º ou do representante comum do agrupamento.