- 1 -O concurso é conduzido por um júri composto pelo inspector-geral de Finanças, que presidirá, pelo director-geral do Tesouro, pelo director-geral da Indústria, pelo presidente da Secção Especializada de Apoio às Privatizações e pelo presidente do conselho de administração da Siderurgia Nacional, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por quem designarem para o efeito.
- 2 -Compete ao júri, na primeira fase, proceder à recepção e admissão das propostas e à selecção dos concorrentes admitidos à segunda fase e, nesta última, proceder à avaliação das propostas apresentadas e à sua ordenação por mérito, elaborando um relatório a submeter à apreciação do Conselho de Ministros.
- 3 -O júri designará, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem competirá, designadamente, lavrar as actas.
- 4 -O apoio técnico ao júri será prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Secção Especializada de Apoio às Privatizações.
- 5 -O júri deverá fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas serão tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 6 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, mencionar-se-á em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
- 7 -Os membros do júri entram no exercício de funções a partir da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 5.º — Júri do concurso
Vigente desde: 20/01/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/01/1993