- 1 -A rede nacional fundamental é constituída pelo IP7 em fase de estudo definitivo, que de Palmela à cidade de Montemor-o-Novo será auto-estrada e faz parte integrante das EE 90.
Estão previstos nós viários, que constituirão servidões no território municipal.
- 2 -A rede nacional complementar no concelho é constituída pelas seguintes vias:
Estrada nacional n.º 4, da qual o troço situado entre a cidade de Montemor-o-Novo e o limite nascente do concelho integrará o IC 10 e o troço situado entre a cidade e o limite poente do concelho fará parte de outras estradas;
Estrada nacional n.º 114, no troço situado entre o limite norte do concelho e a cidade de Montemor-o-Novo e que no futuro será substituída pelo IC 10;
Estrada nacional n.º 253 (outras estradas), no troço situado entre a cidade e Montemor-o-Novo e São Cristóvão.
- 3 -A rede de estradas nacionais desclassificada que não integra a rede nacional complementar é constituída pelas seguintes vias:
Estrada nacional n.º 114, no troço situado entre a cidade de Montemor-o-Novo e o limite nascente do concelho;
Estrada nacional n.º 370, entre a estrada nacional n.º 2 junto a Santiago do Escoural e o limite nascente do concelho;
Estrada nacional n.º 380, entre Lavre e o limite poente do concelho;
Estrada nacional n.º 2, entre a cidade de Montemor-o-Novo e os limites sul e norte do concelho.
- 4 -A estrada nacional n.º 2 é considerada como via de interesse regional e como tal deverá integrar-se na rede regional complementar.
- 5 -A rede municipal é constituída por estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais.
- 6 -Sem prejuízo das variantes que venham a ser consideradas no âmbito das rectificações de traçados, define-se na planta de ordenamento a variante a Santiago do Escoural.
- 7 -A denominada «circular concelhia» é completada pelas seguintes estradas municipais:
- 7.1 -Estrada municipal entre Foros de Vale Figueira e Silveiras, com projecto.
- 7.2 -Estrada municipal entre a estrada nacional n.º 380 e Foros do Baldio, em execução.
- 8 -Condicionamentos dos itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e outras estradas:
- 8.1 -As zonas de servidão dos lanços do IP7 são fixados pelo Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro.
- 8.2 -As zonas de servidão dos IC e outras estradas são fixadas pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, e pela Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
- 8.3 -Não é permitido estabelecer acessos aos IP e IC a partir das propriedades marginais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.
- 9 -Condicionamentos da rede nacional não integrada na rede nacional desclassificada pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - os condicionamentos são fixados pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
- 10 -Condicionamentos da rede municipal:
- 10.1 -A rede municipal fica protegida pela faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação e 20 m de largura para outros fins, medidas a partir da plataforma para cada um dos lados, sem prejuízo do que dispõem os artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 2110, de 20 de Agosto de 1961, que impõem o afastamento superior para cada tipo de instalações e actividades.
- 10.2 -Nas vias não classificadas a faixa de protecção é de 5 m.
- 10.3 -As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.
Artigo 10.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 02/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1994
Referências (2)
- Artigo 48.º
- Artigo 50.º