Ratifica o Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo
Composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Montemor-o-Novo toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento e planta de condicionantes faz parte integrante do PDM de Montemor-o-Novo.
Âmbito, vigência e hierarquia
Objectivos
Constituem principais objectivos do PDM de Montemor-o-Novo:
Definições
Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Limite da área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo - define a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo constituída pela área periurbana compreendida entre este limite e o perímetro urbano e a área urbana definida pelo seu perímetro;
2) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável;
3) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:
Número médio de habitantes por fogo - 3;
Superfície de pavimentos por habitante - 33 m2;
4) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;
5) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
6) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente;
7) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;
8) Cércea e altura do edifício - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
9) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
10) Densidade populacional - número de habitantes fixados para cada hectare de um prédio ou parcela a lotear;
11) Índice de construção - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;
12) Índice de ocupação - é o quociente entre a área resultante da protecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas e a área do prédio a lotear;
13) Volume da construção (metros cúbicos/metros quadrados) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Os condicionamentos são os constantes nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro.
Condicionamentos ecológicos
Leitos e margens dos cursos de água;
Zonas ameaçadas pelas cheias;
Cabeceiras das linhas de água;
Áreas de infiltração máxima;
Áreas com riscos de erosão.
Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes.
Servidões das redes de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Na área do município de Montemor-o-Novo encontram-se em funcionamento furos de captação de água de abastecimento domiciliário. Sem prejuízo da legislação em vigor e das directivas internacionais aplicáveis, devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:
1) Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de protecção:
2) Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
3) Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Servidões rodoviárias
Estão previstos nós viários, que constituirão servidões no território municipal.
Estrada nacional n.º 4, da qual o troço situado entre a cidade de Montemor-o-Novo e o limite nascente do concelho integrará o IC 10 e o troço situado entre a cidade e o limite poente do concelho fará parte de outras estradas;
Estrada nacional n.º 114, no troço situado entre o limite norte do concelho e a cidade de Montemor-o-Novo e que no futuro será substituída pelo IC 10;
Estrada nacional n.º 253 (outras estradas), no troço situado entre a cidade e Montemor-o-Novo e São Cristóvão.
Estrada nacional n.º 114, no troço situado entre a cidade de Montemor-o-Novo e o limite nascente do concelho;
Estrada nacional n.º 370, entre a estrada nacional n.º 2 junto a Santiago do Escoural e o limite nascente do concelho;
Estrada nacional n.º 380, entre Lavre e o limite poente do concelho;
Estrada nacional n.º 2, entre a cidade de Montemor-o-Novo e os limites sul e norte do concelho.
Servidões ferroviárias
Aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir de:
Servidão radioeléctrica
Albufeiras de águas públicas
Albufeira da Freixeirinha, ou Pedrógão (existente);
Albufeira dos Minutos, em projecto.
Depósitos minerais e pedreiras
As concessões mineiras com exploração autorizada suspensa são as seguintes:
Pedras Alvas (freguesia de Nossa Senhora da Vila);
Serra dos Monges (freguesia de Santiago do Escoural);
Herdade do Castelo (freguesia de Santiago do Escoural);
Herdade da Nogueirinha (freguesia de Santiago do Escoural);
Herdade da Defesa e da Sela (freguesia de Santiago do Escoural);
Duas áreas a sul de Silveiras;
Duas áreas a sul de Safira;
Duas áreas na serra de Monfurado no extremo nascente do concelho;
Área a nascente de São Brissos, que se desenvolve até ao limite do concelho.
Lixeiras e aterro sanitário
A lixeira existente e o aterro sanitário proposto têm uma área envolvente de protecção regulamentada de acordo com a legislação em vigor.
Parques de sucata e vazadouros de entulho
A instalação de parques de sucata e de vazadouros de entulho será permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal. Estas áreas serão envolvidas por cortinas vegetais de modo a minimizar o impacte visual.
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado e arqueológico
1.º Três torres, sendo: a de menagem, a do relógio e a da Má Hora;
2.º Três cisternas;
3.º Um matadouro mourisco;
4.º Duas capelas;
5.º Edifício do asilo denominado «Infância Desvalida», instalado no antigo convento;
6.º Várias ruínas de prédios urbanos;
7.º Terrenos com uma mata e ruas que servem de passeio público;
8.º Diversas glebas de terreno na posse de particulares;
Cidade de Montemor-o-Novo - Decreto n.º 38147, de 5 de Janeiro de 1951 - ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 177, de 28 de Julho de 1962;
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932, com alterações do Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, com alterações do Decreto-Lei n.º 31467, de 19 de Agosto de 1941, e do Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945;
Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
Decreto-Lei n.º 46349, de 2 de Maio de 1965;
Artigos 123.º e 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Aglomerados urbanos - Definição e enumeração
Montemor-o-Novo, nas freguesias de Nossa Senhora da Vila e Nossa Senhora do Bispo;
Santiago do Escoural, na freguesia de Santiago do Escoural;
São Cristóvão, na freguesia de São Cristóvão;
Cabrela, na freguesia de Cabrela;
Silveiras, na freguesia de Silveiras;
Foros de Vale Figueira, na freguesia de Vale Figueira;
Ciborro, na freguesia de Ciborro;
Lavre, na freguesia do Lavre;
Cortiçadas do Lavre, na freguesia de Cortiçadas do Lavre;
São Geraldo, na freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
Casa Branca, na freguesia de Santiago do Escoural;
Santa Sofia, na freguesia de Nossa Senhora da Vila;
Ferro da Agulha, na freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
Fazendas do Cortiço, na freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
Biscaia, na freguesia de Santiago do Escoural;
Caeiras, na freguesia de Santiago do Escoural;
São Brissos, na freguesia de Santiago do Escoural;
Paião, na freguesia de São Cristóvão;
Torre da Gadanha, na freguesia de São Cristóvão;
Baldios, na freguesia de Silveiras;
Casas Novas, na freguesia de Silveiras;
Alto da Mata, na freguesia de Cortiçadas do Lavre;
Casas Novas, na freguesia de Cortiçadas do Lavre.
Aglomerados urbanos - Classificação
Os aglomerados urbanos são classificados em quatro níveis em função das suas características - possuírem ou não plano de urbanização plenamente eficaz, disporem ou não de todas as infra-estruturas urbanísticas ou prever-se a sua execução a curto/médio prazo ou sem horizonte definido, população e morfologia urbana.
Cidade de Montemor-o-Novo.
Santiago do Escoural;
São Cristóvão;
Cabrela;
Silveiras;
Foros de Vale Figueira;
Ciborro;
Lavre;
Cortiçadas do Lavre.
São Geraldo;
Casa Branca;
Santa Sofia;
Ferro da Agulha;
Fazendas do Cortiço.
Biscaia;
Caeiras;
São Brissos;
Paião;
Torre da Gadanha;
Baldios;
Casas Novas (freguesia de Silveiras);
Alto da Mata;
Casas Novas (freguesia de Cortiçadas do Lavre).
Área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo
A área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo é constituída por dois grandes conjuntos de zonas com características gerais distintas classificadas do seguinte modo:
Área periurbana compreendida entre o limite da área de intervenção e o perímetro urbano;
Área urbana definida pelo seu perímetro.
Todas as acções de construção, urbanização e outras alterações do uso do solo, quer de iniciativa pública quer privada, obedecerão obrigatoriamente àquele Plano, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Dezembro de 1991.
Espaços urbanos - Âmbito e classificação
Espaços urbanos de interesse cultural - Núcleos antigos dos aglomerados
Nos núcleos antigos de Santiago do Escoural, São Cristóvão, Cabrela, Lavre, São Geraldo e Santa Sofia, cujas malhas urbanas venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal como espaços de interesse cultural, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por plano de urbanização ou plano de pormenor, deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
Espaços urbanos consolidados
Nas malhas urbanas consolidadas dos aglomerados dos níveis II e III, nos casos em que seja permitida a demolição, fica a renovação dos edifícios sujeita às regras definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
Espaços urbanos a completar
Nas zonas por preencher inseridas nos espaços urbanos dos aglomerados dos níveis II, III e IV, a construção, exceptuando a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.
Nas situações de baixa densidade, se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente com os seguintes parâmetros:
Densidade máxima: 100 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,33;
Índice de ocupação máxima: 0,33;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
Densidade máxima: 60 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,20;
Índice de ocupação máxima: 0,20;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
Densidade máxima: 40 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,14;
Índice de ocupação máxima: 0,14;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
Densidade máxima: 40 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,14;
Índice de ocupação máxima: 0,14;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: parâmetros de cedência definidos em postura municipal.
Espaços urbanizáveis
Densidade máxima: 100 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,33;
Índice de ocupação máxima: 0,33;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
Densidade máxima: 60 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,20;
Índice de ocupação máxima: 0,20;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
Densidade máxima: 40 habitante por hectare;
Índice de construção máxima: 0,14;
Índice de ocupação máxima: 0,14;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
Serviços e indústrias inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de serviços e de indústrias não poluidoras das classes C e D, sem prejuízo de plano de urbanização e plano de pormenor elaborados para a zona, desde que conformes com os Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, e 282/93, de 17 de Agosto, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento a realizar nos espaços inseridos no perímetro urbano serão aplicados os critérios que constam dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterados pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Definição
Designam-se por espaços industriais e de serviços as áreas existentes e propostas para a implantação de estabelecimentos industriais e de serviços complementares.
Espaço industrial existente
Área Industrial de Ádua, com regulamento publicado no Diário da República, 3.ª série, de 7 de Setembro de 1991.
Espaço industrial proposto
Unidades industriais e de serviços exigentes de grandes áreas
Áreas agrícolas
Áreas agro-florestais
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
Áreas de silvo-pastorícia
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
Áreas naturais
As áreas naturais assinaladas na planta de condicionantes ou na planta de ordenamento são as seguintes:
Terras Dobradas da Charneca Alentejana;
Serra de Monfurado;
Biótipo da Ribeira de São Cristóvão (localiza-se nos concelhos de Alcácer e de Montemor-o-Novo) - integrado no espaço natural das Terras Dobradas da Charneca Alentejana;
Biótipo da Ribeira de Alcáçovas (localiza-se nos concelhos de Alcácer e de Montemor-o-Novo) - integrado no espaço natural das Terras Dobradas da Charneca Alentejana;
Biótipo da Serrinha de Palma (localiza-se nos concelhos de Alcácer e de Montemor-o-Novo) - integrado no espaço natural das Terras Dobradas da Charneca Alentejana;
Biótipo da Serra de Monfurado (localiza-se nos concelhos de Montemor-o-Novo e de Évora) - integrado no espaço natural da serra de Monfurado.
REN - Âmbito
As áreas abrangidas pela REN no concelho de Montemor-o-Novo identificadas na carta da REN, nos termos do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, são as seguintes:
REN - Disposições gerais
REN - Excepções
REN - Autorização municipal
Carecem de autorização da Câmara Municipal as seguintes acções, excepto as já aprovadas ou licenciadas pelos organismos competentes:
REN - Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias/albufeiras e faixas de protecção
A destituição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito de linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza;
A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;
A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
A rega com águas residuais;
A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e aparcamentos de gado;
A exploração de massas minerais;
A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos;
O depósito de adubos, pesticidas combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
REN - Cabeceiras das linhas de água
REN - Áreas de infiltração máxima
REN - Áreas com riscos de erosão
Áreas de protecção ao património natural e habitat naturais
As acções que se localizam dentro dos perímetros urbanos definidos na planta de ordenamento e as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º que, fora daqueles perímetros, forem insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico e cénico daquelas áreas;
A instalação de unidades de alojamento turístico, excluindo as classificadas como aldeamentos turísticos, em parcelas com área superior a 10 ha com um índice de construção máxima de 0,02.
Património edificado e arqueológico
Freguesia do Lavre:
Igreja da Santa Casa da Misericórdia;
Ermida de Santo António;
Ermida de São Sebastião;
Torre do Relógio;
Antigos Paços do Concelho e Hospital;
Ponte de Pedrógão;
Fonte de Carvalho;
Fonte Nova;
Freguesia do Ciborro:
Igreja de São Lourenço;
Freguesia de Foros de Vale Figueira:
Monte do Freixo do Meio;
Freguesia de Silveiras:
Igreja de Nossa Senhora da Natividade de Safira;
Igreja de Santo Aleixo;
Casa das Mudas Reais;
Freguesia de Cabrela:
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição;
Freguesia de São Cristóvão:
Igreja de São Cristóvão;
Igreja de São Romão;
Freguesia de Santiago do Escoural:
Igreja de São Brissos;
Igreja Paroquial de Santiago do Escoural;
Convento de Nossa Senhora do Castelo das Covas de Monfurado (Convento dos Monges);
Quinta da Torre do Carvalhal - Ermida de São Cristóvão;
Quinta de Nossa Senhora do Rosário - Biscaia;
Grutas de Santiago do Escoural;
Estação Ferroviária das Minas da Nogueirinha;
Freguesia de Nossa Senhora da Vila:
Ermida de Nossa Senhora da Visitação;
Ermida de São Simão;
Paço da Quinta de D. Francisco;
Quinta da Amoreira da Torre;
Igreja de Santa Sofia;
Quinta de Sancha-à-Cabeça;
Fonte d'El-Rei;
Igreja de São Mateus;
Igreja de Santa Margarida;
Ermida de São Luís;
Muro e Horta da Janelinha, pórtico e chafariz da Quinta do Pocinho;
Edifício da Horta de D. Afonso e chafariz;
Monte e Igreja da Represa;
Potril da Herdade da Ádua;
Quinta da Ferraz;
Convento de Santa Cruz (Rimourinho);
Fonte de São Gonçalo;
Freguesia de Nossa Senhora do Bispo:
Convento de Nossa Senhora da Conceição;
Quinta das Laranjas (da Porrincha);
Ponte de Alcácer;
Igreja de São Geraldo;
Igreja de São Gens;
Capela de Nossa Senhora do Rosário;
Quinta da Torrinha;
Fonte dos Cavaleiros;
Quinta dos Cavaleiros;
Quinta da Videira;
Moinho da Abóboda;
Fonte da Quinta do Gião (ou da Asneira).
Equipamentos a instalar
Escola EB1,2;
Centro de Saúde;
Campos de grandes jogos e piscinas;
Bombeiros;
Cemitério;
Parque urbano.
(ver documento original)