- 1 -As albufeiras de águas públicas no território do município são as seguintes:
Albufeira da Freixeirinha, ou Pedrógão (existente);
Albufeira dos Minutos, em projecto.
- 2 -Sem prejuízo da classificação e regulamentação que lhe venham a ser atribuídas por decreto ou portaria, consideram-se como zonas de protecção às referidas albufeiras faixas de 500 m de largura contadas a partir da linha do nível de pleno armazenamento e medidas na horizontal.
Artigo 13.º — Albufeiras de águas públicas
Vigente desde: 02/02/1994
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Em vigor desde 02/02/1994