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Artigo 17.º — Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado e arqueológico

Vigente desde: 02/02/1994

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/1994

Referências (2)

  • Artigo 123.º
  • Artigo 124.º

Referenciado por (1)