Nas zonas por preencher inseridas nos espaços urbanos dos aglomerados dos níveis II, III e IV, a construção, exceptuando a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.
Nas situações de baixa densidade, se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente com os seguintes parâmetros:
- a)Nos aglomerados de nível II - São Cristóvão, Lavre e Cabrela:
Densidade máxima: 100 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,33;
Índice de ocupação máxima: 0,33;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
- b)Nos aglomerados de nível II - Santiago do Escoural, Silveiras, Foros de Vale Figueira, Ciborro e Cortiçadas do Lavre:
Densidade máxima: 60 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,20;
Índice de ocupação máxima: 0,20;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
- c)Nos aglomerados de nível III:
Densidade máxima: 40 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,14;
Índice de ocupação máxima: 0,14;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
- d)Nos aglomerados de nível IV:
Densidade máxima: 40 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,14;
Índice de ocupação máxima: 0,14;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: parâmetros de cedência definidos em postura municipal.