Nas operações de loteamento a realizar nos espaços inseridos no perímetro urbano serão aplicados os critérios que constam dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterados pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 27.º — Áreas a ceder ao município
Vigente desde: 02/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1994