- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos.
Artigo 37.º — REN - Disposições gerais
Vigente desde: 02/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1994
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94
- Artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94