- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)A realização de acções já previstas ou concretizadas à data da entrada em vigor deste Regulamento;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecida por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria;
- d)As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direção-Geral das Florestas, desde que estas acções sejam, pela sua natureza e dimensão, insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas.
- 2 -De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constituem excepções as seguintes acções que sejam, pela sua natureza e dimensão, insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)As infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;
- d)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
Artigo 38.º — REN - Excepções
Vigente desde: 02/02/1994
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Em vigor desde 02/02/1994