- 1 -Estão abrangidas na REN as linhas de água e albufeiras assinaladas na carta anexa.
- 2 -Nestas zonas, além do disposto no artigo 37.º, são proibidas as seguintes acções:
- 2.1 -Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias:
A destituição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito de linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza;
- 2.2 -Albufeiras e faixas de protecção:
A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;
A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
A rega com águas residuais;
A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e aparcamentos de gado;
A exploração de massas minerais;
A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos;
O depósito de adubos, pesticidas combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
- 2.1 -Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias:
Artigo 40.º — REN - Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias/albufeiras e faixas de protecção
Vigente desde: 02/02/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1994