- 1 -Nas áreas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 35.º, áreas de protecção ao património natural e habitat naturais, e sem prejuízo de regulamentação definida no quadro de estudos de ordenamento específicos, são interditas as acções de iniciativa pública ou privada constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
As acções que se localizam dentro dos perímetros urbanos definidos na planta de ordenamento e as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º que, fora daqueles perímetros, forem insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico e cénico daquelas áreas;
A instalação de unidades de alojamento turístico, excluindo as classificadas como aldeamentos turísticos, em parcelas com área superior a 10 ha com um índice de construção máxima de 0,02.
- 3 -Na falta de entidade competente para a gestão das áreas em questão, competirá à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo pronunciar-se sobre as excepções previstas na alínea anterior.
Artigo 44.º — Áreas de protecção ao património natural e habitat naturais
Vigente desde: 02/02/1994
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Em vigor desde 02/02/1994