- 1 -Servidões das redes colectoras de águas residuais - as servidões das redes colectoras de águas residuais são as que constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946.
- 2 -Servidões dos ETAR - sem prejuízo da legislação aplicável, devem ser respeitadas as seguintes servidões:
- a)É interdita a construção numa faixa de 100 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes;
- b)As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.
- 3 -Servidões da rede de distribuição de águas:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
- b)É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
- d)Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que delimitam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».
- 4 -Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas:
- a)As linhas de alta tensão e, em especial, a de 150 kV têm corredores de protecção regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho;
- b)Nas proximidades de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão observar afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço.
- 5 -Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos:
- 5.1 -Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.
- 5.2 -Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.
- 5.3 -Os projectos de obras ou planos de arborização na zona de respeito dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
- 6 -Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares - os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam nos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 37575, de 8 de Outubro de 1949, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 40388, de 21 de Novembro de 1955, e 46847, de 27 de Janeiro de 1966.
Artigo 8.º — Servidões das redes de infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 02/02/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1994