- 1 -Nas operações de loteamento em áreas não abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou outros planos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes, o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços como rede viária, estacionamento e percursos pedonais, espaços verdes e de utilização colectiva, incluindo logradouros, e equipamentos, quer sejam públicos quer sejam privativos dos lotes a construir, obedecerá aos seguintes parâmetros e regras:
- a)A área a destinar globalmente ao conjunto dos usos não poderá ser inferior a:
0,35 m2/m2 de área bruta de construção de habitação, comércio e ou serviços;
0,25 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
- b)Da área global calculada nos termos da alínea anterior, será, no mínimo, afectada a espaços verdes e de utilização colectiva a área correspondente a:
0,20 m2/m2 de área bruta de construção de habitação colectiva, comércio e ou serviços;
0,15 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
- c)Os parâmetros a cumprir no dimensionamento das infra-estruturas viárias - arruamentos, incluindo faixas de rodagem, estacionamentos laterais e passeios, e estacionamentos - serão estabelecidos em regulamentação própria, a aprovar pelo município, adoptando-se, enquanto tal regulamentação não entrar em vigor, os parâmetros estabelecidos na legislação geral.
- a)A área a destinar globalmente ao conjunto dos usos não poderá ser inferior a:
- 2 -As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou outros planos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes reger-se-ão pelos respectivos regulamentos, ou pelas disposições do número anterior, quando aqueles forem omissos na matéria.
Artigo 14.º — Dimensionamento para operações de loteamento
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995