- 1 -Todas as novas edificações terão de dispor, dentro do perímetro do respectivo lote ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, sendo a sua área mínima estabelecida em função dos destinos de uso do edifício e da sua dimensão.
- 2 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas mínimas destinadas a estacionamentos serão estabelecidos através de regulamento municipal, planos de urbanização ou planos de pormenor.
- 3 -Sem prejuízo de regras mais exigentes impostas por legislação ou que o regulamento ou planos mencionados no número anterior venham a instituir, nos edifícios a construir terá de se garantir, cumulativamente, pelo menos:
- a)Estacionamento privado:
Um lugar de estacionamento por cada fogo a criar ou por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a habitação (no caso de moradias unifamiliares, por cada 200 m2 de área bruta de construção), adoptando-se o critério que conduzir ao maior número de lugares;
- b)Estacionamento público:
Um lugar de estacionamento por cada dois fogos a criar ou por cada 150 m2 de área bruta de construção destinada a habitação (no caso de moradias unifamiliares, por cada 300 m2 de área bruta de construção), adoptando-se o critério que conduzir ao maior número de lugares;
Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
Um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a indústrias ou armazéns;
Um lugar por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar por cada 25 m2 de área bruta de construção destinada a estabelecimentos similares da hotelaria;
Um lugar por cada 15 lugares de lotação de salas de espectáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
- a)Estacionamento privado:
- 4 -Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas nos números anteriores, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não podem ser constituídos em fracção autónoma comercializável separadamente das restantes fracções às quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio.
Artigo 16.º — Áreas para estacionamento de veículos
Vigente desde: 01/02/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1995