- 1 -Cumulativamente com o presente Regulamento, serão respeitadas todas as demais disposições e diplomas legais aplicáveis, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, ainda que não sejam expressamente mencionados neste Regulamento.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de expressão gráfica constam da planta actualizada de condicionantes.
Artigo 2.º — Condicionantes
Vigente desde: 01/02/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1995