- 1 -São abrangidos por este Regulamento quaisquer actos relativos a:
- a)Alteração significativa, por aterro ou escavação, da configuração geral do terreno e da paisagem natural;
- b)Derrube de maciços de árvores ou arbustos, destruição do coberto vegetal, com remoção, destruição ou decapagem do solo vivo, e acções de florestação e ou alteração em grande escala do coberto vegetal;
- c)Extracção de areias, captação e exploração de recursos hídricos de superfície ou profundidade e exploração dos recursos minerais ou naturais em geral;
- d)Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações, quaisquer que sejam a sua natureza e usos actuais e ou previstos;
- e)Loteamento urbano;
- f)Instalação de empreendimento turístico de qualquer tipo, incluindo estabelecimento hoteleiro e similar, meio complementar de alojamento turístico e conjunto turístico;
- g)Loteamento ou parque industrial e instalação de indústria de qualquer natureza, incluindo estaleiros permanentes de construção civil;
- h)Construção de edificação para fim agrícola, pecuário ou florestal (ou de apoio a essas actividades) e instalação agro-pecuária de qualquer natureza, incluindo sala de ordenha, estábulo, pocilga, aviário, matadouro ou qualquer outra para criação e ou abate de animais, bem como instalação para piscicultura ou aquicultura;
- i)Construção de via de acesso a veículos automóveis, qualquer que seja a sua finalidade, bem como qualquer via de comunicação, respectiva infra-estrutura e equipamento de apoio;
- j)Execução de infra-estrutura de tipo urbanístico, nomeadamente rede de adução ou distribuição domiciliária de água, rede de drenagem de esgotos e respectivos emissários, rede de transporte ou distribuição de energia eléctrica, rede telefónica, de telex, de TV por cabo ou de transmissão de dados, rede de transporte ou distribuição de gás ou outros combustíveis, bem como instalações complementares, tais como estação de tratamento, subestação e posto de transformação ou central;
- l)Instalação de recinto ou edificação para a prática de jogos, desportos, actividades de recreio e lazer e locais de diversão;
- m)Instalação de recinto ou edificação destinada ao estacionamento de veículos automóveis ou ao aparcamento de caravanas;
- n)Instalação de área de serviço, posto de abastecimento de combustível e depósitos de combustíveis ou explosivos, sólidos, líquidos ou gasosos;
- o)Instalação e exploração de depósito de ferro-velho e sucatas, veículos, máquinas, lixos ou entulhos, resíduos sólidos urbanos, industriais ou agrícolas, efluentes urbanos, industriais ou pecuários ou lamas resultantes do seu processamento, areias e outros inertes ou materiais destinados à construção civil;
- p)Instalação de abrigo fixo ou móvel, utilizável ou não para habitação, incluindo instalações não permanentes de apoio a época balnear ou turística;
- q)Construção de estrutura ou edificação precária ou não permanente, mesmo que para fins agrícolas, pecuários, florestais ou de apoio a essas actividades, se a sua altura acima do solo for superior a 1,80 m;
- r)Instalação de painel ou outro meio publicitário, fixado ou não às edificações.
- 2 -São ainda abrangidos pelas disposições deste Regulamento todos os restantes actos de uso, ocupação e transformação do território, nomeadamente aqueles cuja execução esteja ou venha a estar condicionada ou submetida, pela lei geral, à intervenção do município.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 01/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1995