As áreas pertencentes à classe 1 (espaços urbanos e urbanizáveis) que correspondam a terrenos baldios só são passíveis da ocupação prevista no presente capítulo nos termos em que o respectivo quadro legal o permitir e após serem cumpridas as formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 23.º — Áreas de ocupação condicionada
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995