- 1 -São passíveis de edificabilidade avulsa, mesmo na ausência de plano de ordenamento urbanístico ou de operação de loteamento urbano plenamente eficaz, as parcelas ou lotes pertencentes a qualquer das categorias integrantes da classe 1 que cumpram as seguintes condições:
- a)Possuam acesso directo a partir de via pública que permita trânsito automóvel e largura não inferior a 4 m;
- b)Permitam instalação de furo ou poço para captação de água e fossa séptica, quando necessários, no respeito integral das distâncias mínimas regulamentares, quer entre si, quer entre cada um daqueles dispositivos, e todos os furos e fossas preexistentes na envolvente, quando a parcela tiver forma tal que nela se não se possa inscrever círculo com o diâmetro de 25 m; os respectivos furo de captação de água e fossa séptica, se necessários, localizar-se-ão, obrigatoriamente, dentro dos seus limites;
- c)Se localizem numa faixa de terreno limitada pela mesma via e por uma linha traçada paralelamente a esta e à distância de 30 m da respectiva berma;
- d)Possuam forma em planta que permita a inscrição de rectângulo com dimensões de 5 m x 10 m, com lado menor sobreposto ao alinhamento da fachada estabelecido para o local.
- 2 -Nas parcelas que não cumprirem as condições estipuladas no número anterior só é permitido edificar mediante plano de ordenamento urbanístico ou operação de loteamento urbano, salvo se se localizarem em áreas submetidas à disciplina de planos de urbanização, quando estes estabelecerem regras próprias para edificação avulsa, situação em que essas prevalecerão.
Artigo 29.º — Construção avulsa
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995