Em áreas não submetidas à disciplina de plano de ordenamento urbanístico ou operação de loteamento urbano plenamente eficazes, a edificabilidade em qualquer parcela que cumpra os requisitos estipulados no artigo anterior fica sujeita às seguintes regras:
- 1 -A área bruta e a volumetria de construção máximas admissíveis são as que resultam, conforme os casos, da aplicação das disposições dos artigos 27.º ou 28.º
- 2 -A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
- a)Se A não exceder 500 m2 - 60% x A;
- b)Se A for superior a 500 m2 - 300 m2 + 30% x (A - 500 m2).
- 3 -A área total do solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
- a)Se A não exceder 500 m2 - 75% x A;
- b)Se A for superior a 500 m2 - 375 m2 + 40% x (A - 500 m2).
- 4 -Nas parcelas pertencentes à categoria 1.2, a altura máxima das edificações, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, é de 7,5 m (rés-do-chão + um andar e meio).
- 5 -As disposições constantes dos quatro números anteriores não são exigíveis nas áreas abrangidas por plano de salvaguarda e valorização de centro histórico, conjunto ou sítio classificado plenamente eficaz ou quando se tratar de parcelas localizadas em áreas consolidadas dos aglomerados que possuam área inferior a 250 m2.
- 6 -O município poderá ainda impor condicionamentos de ordem arquitectónica à implantação e volumetria das edificações, de modo a garantir a sua correcta integração na envolvência, desde que tais condicionamentos se não traduzam na diminuição da edificação permitida nos termos dos números anteriores.