- 1 -A configuração espacial dos espaços pertencentes à categoria 1.2 (outros aglomerados) poderá ser objecto de correcção de limites, por deliberação dos órgãos componentes do município fundamentada em estudo pormenorizado.
- 2 -A referida correcção será realizada de uma só vez e terá de cumprir, cumulativamente, as seguintes regras:
- a)As alterações terão de respeitar as imposições decorrentes das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes no local, com especial relevo para as delimitações da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;
- b)A variação global, para mais ou para menos, da área total do aglomerado não poderá exceder 10% da sua área inicial, anterior à alteração;
- c)O somatório das áreas de todas as parcelas que forem acrescentadas ao perímetro inicial do aglomerado não poderá exceder 10% da área inicial deste, antes da alteração.
Artigo 33.º — Correcção de limites
Vigente desde: 01/02/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/02/1995