- 1 -Esta classe integra os espaços destinados à instalação de indústrias transformadoras em geral, de serviços de apoio a estas actividades e, suplementarmente, de outras actividades que apresentem incompatibilidade com funções urbanas em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -O município pode ainda autorizar a construção em parcelas pertencentes a esta classe de edifícios para armazéns ou instalações comerciais, desde que destinados exclusivamente a esses fins, aplicando-se, em tais casos, com as devidas adaptações, a disciplina de edificabilidade para instalações industriais constante dos artigos deste capítulo.
- 3 -O município pode estabelecer para a totalidade ou partes dos espaços integrados nesta classe vocações preferenciais ou exclusivas de destino de utilização, desde que inseridas no âmbito dos usos e actividades referidos nos dois números anteriores.
- 4 -As disposições dos artigos seguintes do presente capítulo aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, aos espaços industriais instituídos ou a instituir no âmbito de planos de urbanização ou outros planos de ordenamento urbanístico de perímetros urbanos ou de áreas pertencentes à classe de espaços urbanizáveis, na parte em que aqueles planos ou projectos forem omissos na matéria.
- 5 -À ocupação ou utilização efectiva de terrenos para os fins previstos neste capítulo são extensivos, com as devidas adaptações, os condicionamentos previstos no disposto no artigo 25.º
Artigo 34.º — Caracterização e destino de uso
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995