A instalação avulsa de unidades industriais que venha a ter lugar nos termos do disposto na parte final do n.º 7 do artigo anterior só poderá realizar-se desde que se cumpram os requisitos expressos nas alíneas seguintes:
1) As parcelas destinadas à referida instalação, na área que estiver integrada em espaço industrial, terão de:
- a)Confrontar, numa extensão mínima de 40 m, com estrada ou arruamento que delimite ou se situe no espaço industrial em questão;
- b)Possuir forma em planta que permita inscrição de rectângulo com as dimensões de 20 m x 75 m;
2) A implantação e a volumetria das edificações terão de:
- a)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam existam espaços destinados ao movimento de cargas e descargas e ao estacionamento próprio com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego na via pública;
- b)Adoptar como alinhamento da fachada virada à via com que confronta a parcela o afastamento mínimo obrigatório que estiver estabelecido para o local de acordo com as disposições legais ou regulamentares em vigor, com o mínimo absoluto de 30 m;
- c)Manter afastamento mínimo de 5 m às estremas da parcela e, em simultâneo, afastamento mínimo de 30 m às linhas limite do espaço industrial estabelecidas na planta de ordenamento;
- d)Cumprir os índices urbanísticos, referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, aplicados à área de parcela integrada no espaço industrial;
- e)Cumprir condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética que venham a ser indicados pelo município em ordem a garantir a correcta integração na envolvência, não podendo, porém, esses condicionamentos implicar diminuição da edificabilidade permitida nos termos das restantes disposições que constituem as quatro alíneas anteriores.
3) Quando a parcela destinada à instalação confrontar com estrada nacional, exigir-se-á que:
- a)A área compreendida entre as edificações e a plataforma da estrada contenha espaços de parqueamento pavimentado com dimensão adequada às necessidades geradas pelas actividades a instalar, sendo o espaço sobrante, se existir, devidamente tratado;
- b)Ao longo da estrada e junto à sua berma seja instalado um separador não transponível pelo tráfego automóvel estabelecendo um máximo de duas ligações entre a estrada e a área de estacionamento, obrigatoriamente localizadas nos pontos extremos da linha de confrontação da parcela com a plataforma da estrada;
- c)Seja cedida gratuitamente ao domínio público, sem prejuízo da realização das obras referidas nas duas alíneas anteriores, a expensas do interessado, a área da parcela que confronta com a plataforma da estrada, compreendendo o separador atrás referido e a faixa pavimentada contígua a este, com a largura mínima de 5 m;
4) É dever da entidade proprietária da unidade industrial, assumido por quem juridicamente a obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais;
5) Cumulativamente com as disposições anteriores, a instalação e laboração das unidades instaladas ou a instalar cumprirá todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e actividade.