- 1 -Nos espaços integrados nesta classe não são permitidas alterações aos seus usos ou acções que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.
- 2 -Nestes espaços não são permitidas construções, excepto aquelas que se destinam a apoio directo à exploração dos referidos recursos e, em casos devidamente justificados e como tal aceites pelo município, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração.
- 3 -Às edificações a autorizar nos termos do número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 36.º
- 4 -Sem prejuízo de outras exigências decorrentes da legislação e regulamentação aplicáveis, as formas de exploração a utilizar não podem em circunstância alguma comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias a garantir esse objectivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de espaços urbanos e urbanizáveis ou de espaços culturais e naturais.
Artigo 38.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 01/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1995