- 1 -Qualquer área que deixe de ser explorada, por esgotamento do recurso, por necessidades da própria laboração ou por abandono da exploração, será objecto das medidas de recuperação ambiental e paisagística previstas na legislação aplicável, as quais terão como objectivo reconstruir os terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da exploração, salvo se as entidades competentes tiverem determinado de outro modo quanto às finalidades de utilização dos terrenos recuperados.
- 2 -Findos os trabalhos de recuperação atrás referidos, realizados de acordo com determinações das entidades competentes, as áreas objecto dos mesmos passarão a integrar as classes e categorias de espaços correspondentes às finalidades de utilização para que foram recuperadas.
- 3 -A adopção de finalidades de utilização dos terrenos recuperados a que corresponda uma futura integração na classe 1 (espaços urbanos e urbanizáveis) ou na classe 2 (espaços industriais) só poderá ser autorizada ao abrigo de plano de pormenor para a área em questão previamente aprovado e ratificado superiormente, nos termos da legislação relativa aos planos municipais de ordenamento urbanístico.
Artigo 39.º — Recuperação das áreas esgotadas ou abandonadas
Vigente desde: 01/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1995