- 1 -De acordo com a sua natureza específica, os espaços-canais subdividem-se nas seguintes categorias:
Categoria 7.1 - rede rodoviária fundamental;
Categoria 7.2 - rede ferroviária existente;
- 2 -A categoria 7.1, com a sua natureza específica, é constituída pelas estradas integradas na rede viária nacional fundamental e, de um modo geral, por todas as outras estradas que tenham ou venham a ter restrições ou proibições de acessos marginais, incluindo, nomeadamente, todos os troços de vias que são vedados marginalmente e os itinerários complementares e principais.
- 3 -Na categoria 7.2 inclui-se a linha ferroviária do Corgo.
Artigo 59.º — Categorias de espaços-canais
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995