- 1 -As áreas integradas nos espaços-canais só podem ser utilizadas para os fins consignados no respectivo estatuto, sendo interditas todas as acções ou ocupações que impeçam ou venham a impedir e ou prejudiquem ou venham a prejudicar o seu normal funcionamento.
- 2 -a) Os espaços integrados na categoria 7.2 (rede ferroviária existente) poderão ser objecto de medidas de integração em outras classes e categorias de espaços previstas no presente Regulamento por mútuo acordo entre o município e a CP ou a entidade que gerir o seu uso, desde que cumpridas todas as formalidades legalmente exigíveis, nomeadamente a obtenção de parecer favorável de todas as entidades que tenham jurisdição para o efeito.
- b)Sem prejuízo de outras exigências decorrentes da legislação e regulamentação aplicáveis, a integração dos espaços da categoria 7.2 (rede ferroviária existente) em outras classes e categorias previstas no presente Regulamento não pode em circunstância alguma comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de espaços urbanos e urbanizáveis ou de espaços culturais e naturais.
Artigo 60.º — Estatuto de utilização
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995