- 1 -Os elementos de património arquitectónico enumerados na planta de ordenamento deste Plano Director não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras ou intervenções, mesmo de mero restauro, que possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural, nomeadamente no que se refere a alterações da traça original.
- 2 -Os projectos das obras ou intervenções mencionadas no número anterior devem ser elaborados sob a responsabilidade de técnicos especializados de qualificação reconhecida. Estes devem também responsabilizar-se pelo acompanhamento das obras.
- 3 -Sem prejuízo de legislação específica que tenha estabelecido ou venha a estabelecer regras de maior protecção, os elementos do património arquitectónico enumerados na planta de ordenamento deste Plano Director beneficiam de uma área de protecção, que abrange o território delimitado por uma linha traçada a 50 m de distância do elemento patrimonial em questão, contados a partir do seu perímetro exterior, e ainda todo o espaço público envolvente, bem como os edifícios que confinam com o mesmo espaço público;
- 4 -A delimitação da área de protecção referida no número anterior poderá sofrer ajustamentos:
- a)De acordo com a área de protecção que for definida por entidade estatal competente para classificar o património, quando mais abrangente; ou
- b)Por aprovação pelo município do estudo ou plano de salvaguarda e valorização do bem imóvel, de acordo com as propostas desse estudo.
- 5 -Quaisquer obras ou intervenções em outros imóveis ou edificações dentro da área de protecção poderão ser sujeitas a condicionamentos especiais de ordem estética ou formal por parte do município, devendo os projectos e acompanhamento obedecer ao disposto no n.º 2.
- 6 -O disposto nos números anteriores é extensivo a imóveis e outros elementos de património localizados dentro de outros perímetros de sítios, aglomerados ou áreas urbanas (centros históricos) delimitados como «áreas a preservar» em resultado de planos de urbanização ou planos de pormenor, os quais deverão conter disposições concretas a observar para o efeito.
Artigo 64.º — Património arquitectónico
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995