- 1 -São propostos como conjuntos patrimoniais a salvaguardar os núcleos tradicionais das aldeias de Castelo, Tresminas, Covas e Cubas.
- 2 -Por deliberação dos órgãos competentes do município, a proposta de classificação de conjunto patrimonial a salvaguardar pode ser atribuída a outros núcleos populacionais, aglomerados ou áreas.
- 3 -Os conjuntos patrimoniais a salvaguardar beneficiarão de uma área de delimitação específica, fundamentada em estudo técnico apropriado.
- 4 -Dentro dos conjuntos patrimoniais a salvaguardar aplica-se às edificações e outros elementos patrimoniais existentes o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
- 5 -O município promoverá a elaboração de planos de pormenor nas áreas referidas neste artigo, de modo a garantir a manutenção da traça tradicional dos aglomerados.
- 6 -Enquanto não for estabelecida a área de delimitação específica referida no final do n.º 3, as disposições do presente artigo são extensivas à totalidade do perímetro urbano das aldeias em causa, podendo cessar nos termos e segundo as condicionantes definidos pelo referido plano de pormenor devidamente ratificado.
Artigo 65.º — Conjuntos patrimoniais
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995