- 1 -É admissível a localização de instalações destinadas exclusivamente a actividades comerciais ou de serviços fora dos espaços pertencentes à classe 1 (espaços urbanos e urbanizáveis), desde que se situem em espaços industriais ou em espaços agro-florestais.
- 2 -A localização de grandes superfícies comerciais reger-se-á pelo disposto no número anterior, só podendo aquelas instalar-se em espaços urbanos e urbanizáveis de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes.
Artigo 69.º — Instalações para comércio ou serviços
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995