- 1 -A instalação de equipamentos hoteleiros ou de aldeamentos ou conjuntos turísticos fora dos espaços urbanos e urbanizáveis só é admissível desde que o município reconheça o interesse público do empreendimento ou o seu interesse para o desenvolvimento local e o mesmo se localize em espaço florestal ou em espaço agro-florestal.
- 2 -Os empreendimentos referidos no número anterior poderão ainda localizar-se em outras categorias de espaços, desde que de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes.
Artigo 70.º — Instalações hoteleiras e de alojamento turístico
Vigente desde: 01/02/1995
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