- 1 -A instalação de restaurantes, discotecas ou estabelecimentos afins fora dos espaços urbanos e urbanizáveis só é admissível quando se trate de iniciativa de interesse para o desenvolvimento local reconhecido pelo município, podendo, em tais condições, localizar-se em espaços pertencentes à classe 4 (espaços agrícolas e florestais).
- 2 -Quando a localização incidir em espaço agrícola, espaço agrícola condicionado, espaço florestal condicionado ou espaço agro-florestal condicionado, apenas se admite a possibilidade de instalação dos empreendimentos referidos no número anterior através do aproveitamento ou reconversão de edificações que possam ser consideradas preexistentes.
Artigo 71.º — Restaurantes, discotecas e estabelecimentos afins
Vigente desde: 01/02/1995
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