- 1 -É interdita a construção no interior de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo dos emissários existentes ou a construir.
- 2 -É interdita a construção no interior de uma faixa de 1 m medida para cada lado do eixo dos colectores.
- 3 -Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e dos espaços industriais é interdita a plantação de árvores no interior de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado dos emissários e colectores.
Artigo 76.º — Drenagem de esgotos
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995