- 1 -Sem prejuízo das disposições legais em vigor, quando mais exigentes ou restritivas, os condicionamentos relativos a afastamentos mínimos e zonas non aedificandi a respeitar nas áreas situadas nas proximidades das vias da rede primária e secundária intermunicipal constantes da carta de condicionantes são os estabelecidos legalmente para a rede de «outras estradas» estabelecida no Plano Rodoviário Nacional, independentemente de aquelas vias integrarem ou não a rede nacional ou intermunicipal de estradas e de qual seja a sua classificação actual.
- 2 -Os condicionamentos relativos à rede viária concelhia - estradas e caminhos municipais - são os estabelecidos pela legislação em vigor, independentemente do estatuto ou classificação actual dessas vias.
- 3 -Para os troços das vias previstas constantes da planta de ordenamento são estabelecidas as seguintes faixas de reserva, dentro das quais o município pode impedir construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a sua futura execução:
- a)Com uma largura de 200 m para cada lado do eixo do traçado previsto, no caso do IP3 e IC5, ou de propostas de variantes às estradas integradas no plano rodoviário nacional;
- b)Com uma largura de 100 m para cada lado do seu eixo, nos restantes casos.
- 4 -Os condicionamentos estabelecidos no número anterior deixarão de vigorar:
- a)Nos casos do IP3, do IC5 e das restantes vias a integrar na rede rodoviária nacional, com a entrada em vigor dos condicionamentos definitivos, de acordo com a legislação aplicável;
- b)Nos restantes casos, à data de aprovação pelo município dos projectos definitivos de execução daquelas vias, passando neste caso a vigorar, a partir dessa data, a disciplina instituída no n.º 1 do presente artigo para os espaços abrangidos pelo traçado do projecto definitivo.
Artigo 77.º — Rede viária
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995