- 1 -A autorização para construção de quaisquer edificações ou infra-estruturas dentro das áreas inundáveis por futuras albufeiras previstas para o concelho será precedida de consulta ao organismo estatal de tutela sobre o empreendimento ou à entidade que este indicar, devendo o teor dos respectivos pareceres ser tido em conta na decisão do município.
- 2 -A disciplina instituída no número anterior passará apenas a vigorar a partir do momento em que tal seja oficialmente solicitado ao município pelo organismo ou entidade acima referidos.
Artigo 78.º — Albufeiras
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995