- 1 -Para efeitos deste Regulamento, consideram-se planos de ordenamento urbanístico os seguintes instrumentos de ordenamento territorial:
- a)Plano de urbanização;
- b)Plano de pormenor;
- c)Proposta de delimitação de área de desenvolvimento urbano prioritário;
- d)Proposta de delimitação de área de construção prioritária;
- e)Plano de salvaguarda de centro histórico, conjunto ou sítio classificado.
- 2 -Serão ainda considerados planos de ordenamento urbanístico outros planos de ordenamento territorial de natureza e grau de pormenor semelhantes aos mencionados no número anterior que estejam ou venham a ser atribuídos por lei à responsabilidade da Administração Pública.
Artigo 8.º — Planos de ordenamento urbanístico
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995