- 1 -As novas construções não poderão localizar-se a uma distância superior a 50 m medidos à última edificação existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Os projectos dos novos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas com as edificações existentes, incluindo materiais, texturas e cores adequados à sua integração no meio ambiente em que se inserem, compatibilizando valores de ordem cultural tradicional e ambiental.
- 3 -A existência de vias de acesso público que permitam a circulação de veículos automóveis condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da existência de maior grau de infra-estruturação.
Artigo 81.º — Edificabilidade
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995