A importância paisagística desta unidade e as implicações em relação com a encosta urbanizada, a poente, bem como a renovação da marginal, a nascente, impõem um estudo de pormenor.
ST - 3,74 ha.
COS - 1,1 m2/m2.
AM - cinco pisos.
§ único. Qualquer volume de construção não poderá ultrapassar a cota de 40 m.
- 1.4 -Zona P - Construção multifamiliar
consolidada/consolidar
As áreas operativas A1, A2, A3 e A4, delimitadas na carta de síntese, constituem zonas de construção multifamiliar.
As manchas de implantação, definidas na carta de síntese do Plano de Urbanização, incluem o desenvolvimento e colmatação de conjuntos já constituídos de habitação multifamiliar, decorrentes de processos de licenciamento em curso e consolidações de malhas urbanas.
As construções a implantar nas áreas incluídas nesta zona deverão respeitar o desenho de implantação, as cérceas e as disposições regulamentares constantes na carta de síntese do Plano de Urbanização, assim como as disposições regulamentares específicas existentes.