É nesta zona que devem situar-se preferencialmente as construções destinadas à actividade industrial ou de armazenagem. Qualquer proposta de implantação de unidades industriais em lote próprio fora desta zona será ponderada pela Câmara Municipal em função do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento e do impacte de construção sobre as condições ambientais e paisagísticas envolventes.
Artigo 32.º
Vigente desde: 16/01/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1997