- a)O alinhamento das novas construções deverá ser à face, definida pelo limite do lote que confina com o arruamento.
- b)O alinhamento acima referido poderá não ser integralmente cumprido, desde que isso seja justificado pela construção de acessos verticais ao rés-do-chão recuados em relação ao alinhamento prévio. Deverá, nestes casos, um dos cunhais do edifício coincidir com o alinhamento;
- c)Nas áreas em que existam planos de alinhamento, estes últimos prevalecem sobre a definição prevista neste artigo.
Artigo 9.º — Alinhamentos
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997